Perguntas Frequentes sobre FATCA e CRS

Última atualização: 29/09/2025
  • FATCA (Foreign Account Tax Compliance Act): é uma lei fiscal dos EUA que exige que as instituições financeiras fora dos EUA identifiquem e reportem contas financeiras detidas por contribuintes dos EUA. 

  • CRS (Common Reporting Standard): é uma iniciativa global da OCDE que obriga as instituições financeiras a identificar e reportar informações sobre contas detidas por indivíduos e entidades não residentes às autoridades fiscais locais, que depois trocam os dados entre jurisdições.

Certos produtos de serviços financeiros tradicionais ou produtos ligados a serviços financeiros tradicionais: incluindo futuros sobre moedas e ações tokenizadas, enquadram-se na categoria de ativos financeiros ao abrigo do FATCA e do CRS:

  • Empresas como a nossa que oferecem estes produtos são categorizadas como Instituições Financeiras.

  • Somos, portanto, como qualquer outra instituição, legalmente obrigados a identificar as residências fiscais dos clientes e a reportar certas informações de conta para fins de transparência fiscal.

Sim. Derivados financeiros como futuros sobre moedas e ações tokenizadas são considerados instrumentos financeiros. Quando estes são detidos numa conta:

  • A conta é tratada como uma Conta Financeira ao abrigo do FATCA e do CRS.

    Quaisquer rendimentos, lucros ou saldos associados a tais instrumentos podem ser reportáveis, dependendo do estatuto fiscal FATCA e CRS do cliente e da residência fiscal.

Somos obrigados a recolher e, quando aplicável, a reportar:

  • O seu nome completo e morada

  • País de residência fiscal

  • Número de Identificação Fiscal (NIF)

  • Data de nascimento (para indivíduos)

  • Números de conta, saldos e certos detalhes de rendimentos brutos

  • Classificações FATCA e CRS da entidade e, em certos casos, informações relativas à(s) pessoa(s) de controlo (para entidades)

A não apresentação de informações fiscais de residência precisas e completas pode resultar em:

  • Classificação como uma conta reportável ou não documentada.

  • Restrição de serviços, incluindo limitações de conta ou retenção de certos pagamentos.

  • Uma Alteração de Circunstância refere-se a qualquer evento ou nova informação que afete a validade das informações de residência fiscal ou da autocertificação que forneceu anteriormente ao abrigo da FATCA ou da CRS.

  • Isto pode incluir alterações nos seus dados pessoais, estatuto fiscal ou documentação, o que poderá alterar a forma como a sua conta é classificada para fins de comunicação.

Seguem-se exemplos comuns:

  • Muda-se para um novo país e altera a sua residência fiscal

  • Obtém um novo número de identificação fiscal (NIF) ou nacionalidade

  • O estatuto da sua entidade muda (por exemplo, já não é uma NFFE Ativa)

  • Atualiza o seu endereço postal para uma jurisdição diferente

  • Submete novos documentos (por exemplo, passaporte, comprovativo de morada) que mostram informações de residência contraditórias

  • Torna-se uma pessoa dos EUA (por exemplo, ao obter um passaporte dos EUA ou um green card)

Ao abrigo das regras FATCA e CRS, somos obrigados a manter informações de residência fiscal precisas e atualizadas. Se houver uma Alteração de Circunstância:

  • Deve notificar-nos no prazo de 30 dias

  • Poderemos pedir-lhe para reenviar um formulário de autocertificação

  • Poderemos ser legalmente obrigados a comunicar a sua conta às autoridades fiscais com base nas informações atualizadas

Por favor, utilize este formulário para nos informar sobre quaisquer alterações. 

Sim. Levamos a segurança dos dados a sério e partilhamos os dados FATCA/CRS apenas com:

  • Autoridades fiscais autorizadas, conforme exigido por lei

  • Utilizando protocolos de transmissão seguros

  • Em conformidade com o RGPD e os regulamentos de proteção de dados

Para mais informações:

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