All
Filtrar por:
Como faço para depositar dinheiro na minha conta?
Eu preciso de ajuda com a verificação da conta
Por que não consigo acessar minha conta?
Há taxas de retirada de criptomoedas?
Eu preciso de ajuda para entrar na minha conta
Observação: As informações abaixo são para clientes institucionais sediados nos EUA. Clientes individuais dos EUA com dúvidas sobre a autocertificação ECP devem revisar as informações disponíveis aqui.
O termo “Participante Elegível em Contrato” ou “ECP” é definido na Seção 1a(18) da Lei de Bolsas de Mercadorias (Commodity Exchange Act) e orientações relacionadas. Uma forma fundamental para as instituições se qualificarem é ter mais de US$ 10 milhões em ativos totais. Este teste foca em ativos brutos, não em ativos líquidos (ativos menos passivos).
Se sua instituição não se qualificar como um ECP sob o teste de US$ 10 milhões em ativos totais, sua instituição poderá se qualificar como um ECP sob uma das outras categorias da definição de ECP. Por favor, revise as categorias 1-19 na Tabela 1 abaixo se sua instituição atua por conta própria (ou seja, como principal e não para outras instituições ou indivíduos). Se sua instituição atua para outros, consulte a Tabela 2 abaixo. Se sua instituição se qualificar sob uma dessas outras categorias, entre em contato com o suporte da Kraken.
Observe que estas informações são fornecidas apenas como um guia. Se você tiver alguma dúvida sobre se sua instituição se qualifica como um ECP, você deve consultar o consultor jurídico de sua instituição.
De acordo com os Termos de Serviço, a instituição que você representa é obrigada a fornecer informações precisas e verdadeiras e a atualizar prontamente as informações de sua Conta Kraken. Se você certificar em nome de sua instituição que a instituição é um ECP e o status de sua instituição mudar, a instituição deve notificar a Kraken prontamente.
Tabela 1 – Atuando por Conta Própria (se a instituição que você representa se enquadra em pelo menos uma das categorias abaixo, sua instituição se qualifica como um ECP)
Instituição Financeira
: Uma corporação operando sob o quinto parágrafo não designado da seção 25 da Lei do Federal Reserve (12 U.S.C. 603), comumente conhecida como “corporação de acordo”;
Instituição Financeira
: Uma corporação organizada sob a seção 25A da Lei do Federal Reserve (12 U.S.C. 611 et seq.), comumente conhecida como “corporação Edge Act”;
Instituição Financeira
: Uma instituição regulada pela Administração de Crédito Agrícola;
Instituição Financeira
: Uma cooperativa de crédito federal ou estadual (conforme definido na seção 101 da Lei Federal de Cooperativas de Crédito (12 U.S.C. 1752));
Instituição Financeira
: Uma instituição depositária (conforme definido na seção 3 da Lei Federal de Seguro de Depósitos (12 U.S.C. 1813));
Instituição Financeira
: Um banco estrangeiro ou uma agência ou filial de um banco estrangeiro (cada um conforme definido na seção 1(b) da Lei Bancária Internacional de 1978 (12 U.S.C. 3101(b)));
Instituição Financeira
: Qualquer holding financeira (conforme definido na seção 2 da Lei de Holding Bancária de 1956);
Instituição Financeira
: Uma empresa fiduciária;
Instituição Financeira
: Uma subsidiária ou afiliada similarmente regulada de uma entidade descrita em qualquer uma das categorias (1) a (8) desta Tabela 1;
Companhia de Seguros
: Uma companhia de seguros regulada por um Estado, ou regulada por um governo estrangeiro e sujeita a regulamentação comparável conforme determinado pela Commodity Futures Trading Commission, incluindo uma subsidiária ou afiliada regulada de tal companhia de seguros;
Empresa de Investimento
: Uma empresa de investimento sujeita a regulamentação sob a Lei de Empresas de Investimento de 1940 (15 U.S.C. 80a-1 et seq.) ou uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira (independentemente de cada investidor na empresa de investimento ou a pessoa estrangeira ser ela própria um participante elegível em contrato);
Fundo de Commodities:
Um fundo de commodities que: (I) possui ativos totais superiores a US$ 5.000.000; e (II) é formado e operado por uma pessoa sujeita a regulamentação sob a Lei de Bolsas de Mercadorias ou uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira (independentemente de cada investidor no fundo de commodities ou a pessoa estrangeira ser ela própria um participante elegível em contrato) desde que, no entanto, para os fins da seção 2(c)(2)(B)(vi) e da seção 2(c)(2)(C)(vii) da Lei de Bolsas de Mercadorias, o termo “participante elegível em contrato” não incluirá um fundo de commodities no qual qualquer participante não seja de outra forma um participante elegível em contrato;
Fundo de Commodities
: Um fundo de commodities que: (I) possui ativos totais superiores a US$ 10.000.000; e (II) não é formado com o propósito de evadir a regulamentação sob a Seção 2(c)(2)(B) ou a Seção 2(c)(2)(C) da Lei de Bolsas de Mercadorias ou regras, regulamentos ou ordens relacionadas da Commodity Futures Trading Commission; e (III) é formado e operado por um operador de fundo de commodities registrado ou por um operador de fundo de commodities que é isento de tal regulamentação de acordo com o § 4.13(a)(3) sob as regras da Commodity Futures Trading Commission;
Entidade Comercial Qualificada Geral
: Uma corporação, parceria, empresa individual, organização, trust ou outra entidade— (I) que possui ativos totais superiores a US$ 10.000.000; (II) cujas obrigações sob um acordo, contrato ou transação são garantidas ou de outra forma suportadas por uma carta de crédito ou acordo de manutenção de capital, suporte ou outro acordo por uma entidade descrita na subcláusula (I) acima, nas categorias (1) a (13), ou (16) desta Tabela 1, ou qualquer outra pessoa que a Commodity Futures Trading Commission determine ser elegível à luz das qualificações financeiras ou outras da pessoa; ou (III) que—(aa) possui um patrimônio líquido superior a US$ 1.000.000; e (bb) celebra um acordo, contrato ou transação em conexão com a condução dos negócios da entidade ou para gerenciar o risco associado a um ativo ou passivo possuído ou incorrido ou razoavelmente provável de ser possuído ou incorrido pela entidade na condução dos negócios da entidade;
Plano de Benefícios para Funcionários
: Um plano de benefícios para funcionários sujeito à Lei de Segurança de Renda de Aposentadoria de Funcionários de 1974 (29 U.S.C. 1001 et seq.), um plano de benefícios para funcionários governamentais, ou uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira—(I) que possui ativos totais superiores a US$ 5.000.000; ou (II) cujas decisões de investimento são tomadas por—(aa) um consultor de investimentos ou consultor de negociação de commodities sujeito a regulamentação sob a Lei de Consultores de Investimentos de 1940 (15 U.S.C. 80b–1 et seq.) ou a Lei de Bolsas de Mercadorias; (bb) uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira; (cc) uma instituição financeira; ou (dd) uma companhia de seguros descrita na categoria (10) desta Tabela 1, ou uma subsidiária ou afiliada regulada de tal companhia de seguros;
Entidade Governamental
: (I) uma entidade governamental (incluindo os Estados Unidos, um Estado ou um governo estrangeiro) ou subdivisão política de uma entidade governamental; (II) uma entidade governamental multinacional ou supranacional; ou (III) uma instrumentalidade, agência ou departamento de uma entidade descrita na subcláusula (I) ou (II) acima; exceto que tal termo não inclui uma entidade, instrumentalidade, agência ou departamento referido na subcláusula (I) ou (III) acima, a menos que: (aa) a entidade, instrumentalidade, agência ou departamento seja uma pessoa que (x) tenha uma capacidade demonstrável, direta ou através de arranjos contratuais separados, de fazer ou receber a entrega da commodity subjacente; (y) incorra em riscos, além do risco de preço, relacionados à commodity; ou (z) seja um negociante que regularmente fornece serviços de gerenciamento de risco ou hedge para, ou se envolve em atividades de criação de mercado com, as entidades acima mencionadas envolvendo transações para comprar ou vender a commodity ou acordos, contratos ou transações de derivativos na commodity; (bb) a entidade, instrumentalidade, agência ou departamento possua e invista de forma discricionária US$ 50.000.000 ou mais em investimentos; ou (cc) o acordo, contrato ou transação seja oferecido por, e celebrado com, uma entidade listada em qualquer uma das subcláusulas (I) a (VI) da seção 2(c)(2)(B)(ii) da Lei de Bolsas de Mercadorias;
Um Corretor-Negociante da SEC e Certas Outras Pessoas
: (I) Um corretor ou negociante sujeito a regulamentação sob a Lei de Bolsas de Valores de 1934 (15 U.S.C. 78a et seq.) ou uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira, exceto que, se o corretor ou negociante ou pessoa estrangeira for uma pessoa física ou empresa individual, o corretor ou negociante ou pessoa estrangeira não será considerado um participante elegível em contrato, a menos que o corretor ou negociante ou pessoa estrangeira também atenda aos requisitos das categorias (14) ou (20) nesta Tabela 1; (II) uma pessoa associada a um corretor ou negociante registrado em relação às atividades financeiras ou de valores mobiliários das quais a pessoa registrada faz e mantém registros sob a seção 15C(b) ou 17(h) da Lei de Bolsas de Valores de 1934 (15 U.S.C. 78o–5(b), 78q(h)); ou (III) uma holding de banco de investimento (conforme definido na seção 17(i) da Lei de Bolsas de Valores de 1934 (15 U.S.C. 78q(i));
Comerciante de Comissão de Futuros
: Um comerciante de comissão de futuros sujeito a regulamentação sob a Lei de Bolsas de Mercadorias ou uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função similar sujeita a tal regulamentação estrangeira, exceto que, se o comerciante de comissão de futuros ou pessoa estrangeira for uma pessoa física ou empresa individual, o comerciante de comissão de futuros ou pessoa estrangeira não será considerado um participante elegível em contrato, a menos que o comerciante de comissão de futuros ou pessoa estrangeira também atenda aos requisitos das categorias (14) ou (20) desta Tabela 1;
Corretor ou Trader de Pregão
: Um corretor ou trader de pregão sujeito à regulamentação da Commodity Exchange Act em conexão com qualquer transação que ocorra nas instalações ou através das instalações de uma entidade registrada (que não seja uma instalação de negociação eletrônica com relação a um contrato de descoberta de preço significativo) ou de uma bolsa de comércio isenta, ou qualquer afiliada desta, na qual tal pessoa negocia regularmente; ou
Indivíduo Qualificado
: Um indivíduo que possui valores investidos de forma discricionária, cujo total excede — (I) US$ 10.000.000; ou (II) US$ 5.000.000 e que celebra o acordo, contrato ou transação para gerenciar o risco associado a um ativo possuído ou passivo incorrido, ou razoavelmente provável de ser possuído ou incorrido, pelo indivíduo.
Tabela 2 – Atuando em Nome de Outra Pessoa (se a instituição que você representa se enquadra na categoria abaixo, sua instituição se qualifica como um ECP)
Intermediário Registrado Atuando para Outros ECPs Qualificados: (i) uma pessoa descrita nas categorias (1) a (10), (12), (13), (14), (18) ou (19) da Tabela 1, atuando como corretor ou desempenhando uma função de agência equivalente em nome de outra pessoa descrita na Tabela 1; ou (ii) um consultor de investimentos sujeito à regulamentação da Investment Advisers Act de 1940, um consultor de negociação de commodities sujeito à regulamentação da Commodity Exchange Act, uma pessoa estrangeira desempenhando um papel ou função semelhante sujeita a tal regulamentação estrangeira, ou uma pessoa descrita nas categorias (1) a (10), (12), (13), (14), (18) ou (19) da Tabela 1, em qualquer um desses casos atuando como gestor de investimentos ou fiduciário (mas excluindo uma pessoa que atua como corretor ou desempenha uma função de agência equivalente) para outra pessoa descrita na Tabela 1 e que é autorizada por tal pessoa a comprometer tal pessoa com a transação.